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COMPESA

Publicado em:22/11/2023

Processo nº:0000694-82.2021.8.17.3170 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Má qualidade na água distribuída pela demandada aos consumidores do Município de São Benedito do Sul/PE.

Pedidos:

Requer o Ministério Público, a título de antecipação da tutela:

5.1 - Seja concedida a antecipação da Tutela, inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 84, caput e §3º, §4º, determinando-se à demandada que:

a) que realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de São Benedito do Sul, no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11:

a.1- no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes Totais e Escherichia Coli) tendo em vista a comprovada contaminação da ETA;

a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;

b) apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação (CDC, Lei 8987/95 e Portaria 2914/11 MS), inclusive quanto ao cloro;

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento do município de São Benedito do Sul, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição, respeitando a quantidade mínima de coletas prevista no Anexo XIII da Portaria 2.914/11. Sejam as análises realizadas pela própria ré e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento;

e) reduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à sua péssima condição, caracterizando inadimplemento contratual, enquanto não for regularizada a qualidade do abastecimento;

f) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11;

g) seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a COMPESA comprove a esse juízo o cumprimento do item “f”;

 

 

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